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24 de março de 2025

Complementação da Pensão por Morte ex-Ferroviários da RFFSA após a Reforma da Previdência (EC 103/2019)

por Yoshiaki Yamamoto

Entenda a complementação da pensão por morte dos ex-ferroviários da RFFSA após a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Descubra a fundamentação legal, jurisprudência e os impactos da nova legislação, garantindo a defesa dos direitos previdenciários.

A complementação da pensão por morte e das aposentadorias dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) é um tema de grande relevância no Direito Previdenciário. A Lei nº 8.186/91 prevê expressamente essa garantia, assegurando a equiparação entre os valores recebidos pelos aposentados e pensionistas e os vencimentos dos servidores em atividade. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, surgiram questionamentos acerca da continuidade desse direito.

Neste artigo, abordaremos o fundamento legal da complementação, os entendimentos jurisprudenciais e a sua validade após a EC 103/19.

Fundamentação Legal da Complementação das Aposentadorias e Pensões

A Lei nº 8.186/91 estabelece a obrigatoriedade da complementação para as aposentadorias e pensões concedidas aos ferroviários da RFFSA e seus dependentes. O artigo 1º da norma determina:

"É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."

O artigo 2º da referida lei especifica que a complementação corresponde à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo equivalente ocupado pelos servidores ativos da RFFSA, incluindo gratificação adicional por tempo de serviço. Já o artigo 5º estende esse direito às pensões por morte, garantindo que a complementação continue a ser paga pela União.

Jurisprudência: Entendimento da TNU e do STJ

O direito à complementação das pensões por morte e aposentadorias dos ferroviários da RFFSA foi amplamente debatido nos tribunais superiores. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou sua posição no Tema 110, reafirmando a possibilidade de revisão das pensões para equiparação aos valores pagos aos servidores em atividade:

“É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também se manifestou no Tema 473, confirmando que o artigo 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação da pensão, garantindo a equiparação entre ativos e inativos:

"O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.”

Impactos da EC 103/19 e a Decisão da TNU

A EC 103/2019 alterou significativamente o sistema previdenciário brasileiro e inseriu o parágrafo 15 no artigo 37 da Constituição Federal, vedando a complementação de aposentadorias e pensões, salvo nos casos expressamente previstos em lei:

"§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social."

Diante disso, surgiram questionamentos sobre a continuidade da complementação para as pensões concedidas após a EC 103/19. A TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000704-38.2023.4.02.5105/RJ, fixou a seguinte tese:

"O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF, com redação dada pela EC 103/19."

Ou seja, segundo a TNU, a complementação prevista na Lei 8.186/91 não foi afetada pela proibição da EC 103/19, garantindo a continuidade desse direito aos beneficiários.

Considerações Finais

A complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários da RFFSA continua assegurada, mesmo após a EC 103/19, conforme entendimento consolidado pela TNU. A Lei 8.186/91 permanece como fundamento legal para a equiparação dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas ao dos servidores em atividade.

Para advogados previdenciários, é fundamental estar atualizado sobre essas decisões jurisprudenciais para garantir o direito de seus clientes. Diante de indeferimentos administrativos, é possível recorrer ao judiciário com base nos precedentes da TNU.

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