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15 de outubro de 2024

Atrasados do INSS: O que vai acontecer com o Tema 1124 do STJ?

por Yoshiaki Yamamoto

Atrasados do INSS: O que vai acontecer com o Tema 1124 do STJ?

Com certeza o mundo do Direito Previdenciário está com os holofotes virados para o julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Esse julgamento vai julgar a seguinte questão: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS — se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Se trata de uma questão muito importante, pois vai definir a partir de quando o segurado vai ter direito a receber os atrasados do seu benefício. 

Na sessão do dia 09/10/2024, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou seu voto, porém houve pedido de vista pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, interrompendo o julgamento. 

O voto da relatora

A ministra relatora apresentou a seguinte proposta de tese:

Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por: 

  1. documento não juntado ao processo administrativo; 
  2. testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto; 
  3. prova pericial, após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta colaboração com perícia administrativa; 
  4. outra prova qualquer, quando incumbia à pessoa interessada fazê-lo sem ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo.

Portanto, a tese da relatora pode ser considerada restritiva para os segurados, pois historicamente o STJ sempre considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data de entrada do requerimento (ou a data de início de benefício em caso de revisão).

Pedido de vista, e agora?

Como houve o pedido de vista, de acordo com o artigo 162 do regimento interno do STJ, o ministro que pediu vista tem 60 dias para devolver o processo, prorrogável por 30 dias, mediante requerimento ao colegiado. Após esse prazo, o processo será devolvido ao colegiado para inclusão em pauta de julgamento. 

Até lá, devemos aguardar até o processo ser novamente pautado, oportunidade em que os ministros irão apresentar seus votos, concordando ou discordando da relatora.

Qual a perspectiva do Tema 1124/STJ?

Como falei anteriormente, o STJ sempre decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015).

Nesse sentido, uma mudança de entendimento seria uma verdadeira alteração da jurisprudência dominante, o que deveria atrair a incidência do artigo 927, §3º do CPC, que determina a modulação dos efeitos da decisão.

Portanto, mesmo na hipótese do STJ alterar sua jurisprudência dominante, em nome da segurança jurídica e proteção da confiança daqueles que agiram de acordo com a orientação anterior, os efeitos da decisão deveriam ser modulados. 

Nos resta aguardar e ficarmos vigilantes, para que a integridade do Direito Previdenciário seja respeitada.


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