Blog
15 de outubro de 2024
Atrasados do INSS: O que vai acontecer com o Tema 1124 do STJ?
Atrasados do INSS: O que vai acontecer com o Tema 1124 do STJ?
Com certeza o mundo do Direito Previdenciário está com os holofotes virados para o julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse julgamento vai julgar a seguinte questão: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS — se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Se trata de uma questão muito importante, pois vai definir a partir de quando o segurado vai ter direito a receber os atrasados do seu benefício.
Na sessão do dia 09/10/2024, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou seu voto, porém houve pedido de vista pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, interrompendo o julgamento.
O voto da relatora
A ministra relatora apresentou a seguinte proposta de tese:
Superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação, caso o direito tenha sido comprovado por:
- documento não juntado ao processo administrativo;
- testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto;
- prova pericial, após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada, ou qualquer forma de falta colaboração com perícia administrativa;
- outra prova qualquer, quando incumbia à pessoa interessada fazê-lo sem ônus excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo.
Portanto, a tese da relatora pode ser considerada restritiva para os segurados, pois historicamente o STJ sempre considerou que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a data de entrada do requerimento (ou a data de início de benefício em caso de revisão).
Pedido de vista, e agora?
Como houve o pedido de vista, de acordo com o artigo 162 do regimento interno do STJ, o ministro que pediu vista tem 60 dias para devolver o processo, prorrogável por 30 dias, mediante requerimento ao colegiado. Após esse prazo, o processo será devolvido ao colegiado para inclusão em pauta de julgamento.
Até lá, devemos aguardar até o processo ser novamente pautado, oportunidade em que os ministros irão apresentar seus votos, concordando ou discordando da relatora.
Qual a perspectiva do Tema 1124/STJ?
Como falei anteriormente, o STJ sempre decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria" (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015).
Nesse sentido, uma mudança de entendimento seria uma verdadeira alteração da jurisprudência dominante, o que deveria atrair a incidência do artigo 927, §3º do CPC, que determina a modulação dos efeitos da decisão.
Portanto, mesmo na hipótese do STJ alterar sua jurisprudência dominante, em nome da segurança jurídica e proteção da confiança daqueles que agiram de acordo com a orientação anterior, os efeitos da decisão deveriam ser modulados.
Nos resta aguardar e ficarmos vigilantes, para que a integridade do Direito Previdenciário seja respeitada.
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!
Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais de atendimento aqui embaixo. Será um prazer recebê-lo(a)!