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9 de outubro de 2024

Valor de renda pode ser utilizado como critério para concessão da Gratuidade da Justiça? Entenda

por Lucas Cardoso

Valor de renda pode ser utilizado como critério para concessão da Gratuidade da Justiça? Entenda

Quem atua em direito previdenciário, possivelmente já se deparou com decisões fixando algum critério objetivo de renda para concessão da gratuidade da Justiça.

Teto dos benefícios do INSS, limite de isenção do IRPF, renda média do trabalhador brasileiro, 10 salários mínimos, etc. Esses são alguns dos parâmetros utilizados por Magistrados para julgar o direito à gratuidade judiciária.

No entanto, a utilização de critérios objetivos para afastar a presunção da declaração de hipossuficiência não encontra respaldo na lei processual e tampouco na jurisprudência dominante. Vamos entender em detalhes a seguir.

O que diz o CPC?

A gratuidade da Justiça é prevista no artigo 98 do CPC. Mais adiante, o código prevê que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade. Veja:

CPC. Art. 99. [..]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Então, a simples alegação faz presumir a hipossuficiência do declarante. Isso significa que, em regra, para a concessão da gratuidade da Justiça, basta a apresentação da declaração de hipossuficiência.

Ademais, o artigo 100 da lei processual concede o prazo de 15 dias para que a parte contrária ofereça impugnação ao deferimento da gratuidade. Ou seja, o rigor para análise da gratuidade de justiça deve se ater a má-fé e a dúvida lançada pela parte contrária em sua impugnação.

Assim, não pode o Juízo, de ofício, criar critérios objetivos de restrição para o acesso à gratuidade judiciária.

Jurisprudência e Tema 1178 do STJ

A jurisprudência do STJ já vem há tempos proferindo decisões de que não é possível a utilização de critérios objetivos para avaliação do direito à gratuidade da Justiça (REsp n. 1.846.232/RJ, como exemplo).

Na mesma linha, o TRF4 tem proferido decisões no seguinte sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. [...] 1. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. [...]   (TRF4, AC 5008139-44.2019.4.04.7208)

No entanto, foi afetado pelo STJ o Tema 1178, que pretende pacificar a questão. Vale conferir a questão submetida a julgamento:

Tema 1178. Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Espera-se que o STJ mantenha a sua jurisprudência e afaste definitivamente a utilização de critérios objetivos para o deferimento da gratuidade da Justiça. Afinal, famílias distintas podem apresentar a mesma renda e ter situações de vulnerabilidade completamente diferentes.


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