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19 de junho de 2024

Tema 998 do STJ: Auxílio-doença como tempo de serviço especial, entenda!

por Lucas Cardoso

Tema 998 do STJ: Auxílio-doença como tempo de serviço especial, entenda!

De fato, muitos trabalhadores precisam se afastar temporariamente de suas atividades por motivo de incapacidade decorrente de doenças ou acidente.

Mas e quando o segurado está desenvolvendo atividade prejudicial à saúde no momento do afastamento? Será que esse tempo em benefício pode contar para a Aposentadoria Especial?

Então, o Decreto 3.048/99 permitia que apenas o período de auxílio-doença acidentário fosse considerado tempo de serviço especial. Contudo, no ano de 2020, essa previsão foi suprimida pelo Decreto 10.410/20.

Ou seja, atualmente, a regulamentação não prevê a possibilidade de reconhecer tempo em benefício por incapacidade como sendo de atividade especial, nem mesmo para benefícios acidentários.

Inclusive, a IN 128/2022 expressa essa impossibilidade:

Art 270 [...] § 2º A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.

Diante desse contexto, o reconhecimento do tempo em auxílio-doença como serviço especial está baseado exclusivamente na jurisprudência. A seguir, explico como essa questão foi decidida pelo STJ.

Decisão do STJ no Tema 998

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 998, estabeleceu a seguinte tese:

Tema 998 STJ: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial."

A tese é clara: o segurado que desempenha atividade especial na data do afastamento para recebimento de auxílio-doença (seja acidentário ou não) deve ter o período em benefício computado como tempo de serviço especial.

STF (Tema 1.107)

O INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 1.107). No entanto, o STF não reconheceu a existência de repercussão geral, afirmando que não havia matéria constitucional a ser discutida. Essa decisão transitou em julgado em dezembro de 2020, prevalecendo a decisão do STJ.

Conclusão

Sim, o período de auxílio-doença pode contar como tempo de serviço especial quando o segurado desempenha atividade especial na data do afastamento. Ainda, não importa se o benefício é acidentário ou não. Sempre deve ser considerado como atividade especial.

Ademais, cabe registrar que a tese também se aplica para os casos em que houve o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Por fim, a decisão do STJ no Tema 998 possui eficácia vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC/2015, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os julgadores.

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