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25 de setembro de 2024
Tema 1188 do STJ: Sentença homologatória de acordo trabalhista não é prova de tempo de serviço no INSS
Tema 1188 do STJ: Sentença homologatória de acordo trabalhista não é prova de tempo de serviço no INSS
O STJ decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista homologatória de acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários.
Vamos entender os detalhes e as repercussões do julgamento a seguir.
Tese fixada pelo STJ no Tema 1188
Logo de início, vamos conferir a tese fixada pelo STJ:
“A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”
Em resumo, definiu o STJ que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo de reconhecimento de vínculo não serve, por si só, como prova na esfera previdenciária.
De acordo com o STJ, para reconhecer o vínculo para efeitos previdenciários, é necessário haver provas contemporâneas ao trabalho.
O Relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, destacou no julgamento que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo.
Por se tratar de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
- Confira o julgamento na íntegra: acórdão Tema 1188
Implicações do julgamento na prática
Com o julgamento do STJ no Tema 1188, se torna indispensável a apresentação de documentos contemporâneos ao trabalho para o reconhecimento previdenciário de período trabalhado sem carteira assinada.
Aliás, mesmo se o vínculo for assinado na CTPS após acordo trabalhista, se exigirão outras provas do trabalho.
Na prática, o acordo trabalhista não serve de nada no âmbito previdenciário. É sempre necessário apresentar ao INSS provas contemporâneas do vínculo de emprego.
Como comprovar vínculo de emprego no INSS?
A Lei 8.213/91 estabelece que é segurado obrigatório da Previdência “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado“.
Veja que não há exigência de que o vínculo de emprego seja formalizado. Isto é, se existe a prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador está automaticamente filiado à Previdência Social.
Agora, é necessário que essa condição (de empregado) seja comprovada por documentos. Nesse sentido, a Instrução Normativa 128 do INSS, no seu art. 48 traz um rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação do vínculo de emprego. Vamos conferir:
- Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
- original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados;
- contrato individual de trabalho;
- acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
- termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
- recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado;
- cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e
- outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
Por fim, é importante registrar que a prova testemunhal pode ser utilizada para corroborar as informações da prova documental. Mas, em regra, somente a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego no INSS.
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