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24 de julho de 2024

Ruído: guia para reconhecer atividade especial no INSS

por Lucas Cardoso

Ruído: guia para reconhecer atividade especial no INSS

A exposição ao ruído é muito comum no ambiente laboral de diversas profissões. Quem atua em Direito previdenciário já sabe, esse é um dos agentes nocivos mais presentes nos PPP’s.

Por isso, preparamos um guia completo para o reconhecimento da atividade especial pela exposição ao ruído. Confira a seguir.

Enquadramento do ruído

A primeira coisa que precisamos saber para trabalhar com o reconhecimento da atividade especial pelo ruído é o seu enquadramento legal.

Ao longo do tempo tivemos vários decretos regulamentando a Previdência Social. Em cada Decreto o ruído é previsto com um código:

  • Decreto 53.831/64 (foi vigente até 04/03/1997): Código 1.1.6
  • Decreto 83.080/79 (foi vigente até 04/03/1997): Código 1.1.5
  • Decreto 2.172/97 (vigente entre 05/03/1997 até 05/05/1999): Código 2.0.1
  • Decreto 3.048/99 (vigente desde 06/05/1999): Código 2.0.1

Limites de tolerância ao ruído

Os níveis de tolerância ao ruído foram alterados pela regulamentação ao longo do tempo Assim, temos os seguintes limites:

  • Até 04/03/1997: Ruído acima de 80 decibéis.
  • Entre 05/03/1997 e 18/11/2003: Ruído acima de 90 decibéis.
  • A partir de 19/11/2003: Ruído acima de 85 decibéis.

A exposição acima destes limites sempre configura nocividade e, consequentemente, atividade especial. Cabe salientar que ainda hoje devem ser respeitados os limites vigentes em cada período - princípio tempus regit actum.

Por exemplo, ainda que a aposentadoria seja solicitada hoje, para um vínculo de trabalho firmado entre os anos de 1980 e 1985, o limite de ruído é de 80 decibéis. 

Metodologias Adequadas de Aferição de Ruído

O Decreto 4.882/2003 estabelece que a medição de ruído deve seguir a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01). Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, determinou que, para aferição do ruído, é obrigatório o uso das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15.

Mais recentemente, a TNU julgou o Tema 317, estabelecendo a seguinte tese:

“(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, deverá o juiz desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.”

Em resumo, com a decisão da TNU, se estabeleceu a possibilidade de reconhecer o tempo especial mesmo que o PPP não indique expressamente a técnica da NHO-01 ou da NR-15, bastando constar a expressão “dosimetria” ou “dosímetro”.

Quando apresentar laudo técnico?

Existem três situações em que é pertinente apresentar laudo técnico (LTCAT, PPRA ou qualquer outro documento técnico da empresa):

  • Quando o PPP não menciona a metodologia de aferição de ruído ou a expressão “dosimetria”.
  • Quando o PPP não traz o nível de ruído ou traz vários níveis distintos;
  • Para períodos anteriores a 01/01/2004,  quando o segurado possui APENAS formulários antigos (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

Nos demais casos, um PPP corretamente preenchido é suficiente para demonstrar a atividade especial.

Comprovação de Exposição ao Ruído com Empresa Fechada:

Se a empresa onde o segurado trabalhou está fechada, é possível comprovar a exposição ao ruído através de perícia técnica em uma empresa similar (Súmula 106 do TRF da 4ª Região).

Além disso, é possível se utilizar de prova emprestada (PPP’s de colegas de trabalho e perícias técnicas realizadas na empresa quando estava ativa, por exemplo)

Ademais, em alguns casos, pode ser necessária também a prova testemunhal, a fim de que sejam delimitadas as atividades efetivamente prestadas pelo segurado.

Uso de EPI:

No caso do ruído, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) NUNCA descaracteriza a atividade especial. 

Isso foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 555, que concluiu que o EPI não é capaz de neutralizar totalmente a nocividade da exposição ao ruído. 

Assim, qualquer informação do PPP sobre a eficácia do EPI deve ser desconsiderada. Essa questão foi, inclusive, normatizada pelo próprio INSS (art. 290, parágrafo único da IN 128/22):

“Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.”


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