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4 de dezembro de 2024
Prazo para revisão de RMI por reflexo de ação trabalhista começa a fluir somente após o trânsito em julgado, entenda
Prazo para revisão de RMI por reflexo de ação trabalhista começa a fluir somente após o trânsito em julgado, entenda
Em regra, o prazo para requerer a revisão de benefício no INSS é de 10 anos a contar do início do pagamento, conforme previsão do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, quando for caso de revisão do benefício para averbar verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de 10 anos é contado somente a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Vamos entender melhor a seguir.
Tema 1117 do STJ: prazo para revisar o benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista
A questão do prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários por direito reconhecido em ação trabalhista já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1117.
Vamos conferir na íntegra a tese fixada:
Tema 1117 do STJ: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Um dos fundamentos do julgamento foi a premissa de que aquele que busca a inclusão de verbas remuneratórias no salário recebido não está inerte. Dessa forma, se o reconhecimento das verbas trabalhistas tem reflexo no salário de contribuição, reinicia-se a contagem do prazo para pedir a revisão previdenciária.
Cabe registrar que isso vale também para ações trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego. Ou seja, salários e tempo de contribuição oriundos do reconhecimento do vínculo de emprego podem ser objeto de revisão no INSS, devendo o prazo decadencial observar o Tema 1117 do STJ.
Outro ponto que merece destaque é que existe interpretação no sentido de que o termo inicial da decadência começa, na verdade, na data em que concluídos os debates na reclamatória quanto às diferenças salariais devidas (liquidação), pois somente a partir deste marco o segurado pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário.
Veja julgado com essas interpretações:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E PARCELAS SALARIAIS. [...] 2. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o segurado pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. 3. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos. [...] (TRF4, AC 5057006-67.2020.4.04.7100)
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