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4 de setembro de 2024
Padeiro pode receber a Aposentadoria Especial do INSS? Entenda!
Padeiro pode receber a Aposentadoria Especial do INSS? Entenda!
Profissionais do ramo de padaria são expostos ao calor excessivo e por isso podem ter direito a aposentadoria especial.
Além disso, para períodos trabalhados antes de 28 de abril de 1995 é possível o enquadramento especial por categoria profissional - equiparação à função de forneiro.
Vamos entender sobre essas possibilidades no texto a seguir.
Requisitos para aposentadoria especial para padeiros
Antes de mais nada vamos relembrar os requisitos da aposentadoria especial.
Até a Reforma da Previdência de 2019, para ter direito à aposentadoria especial, era necessário trabalhar por 25 anos em atividades com exposição a agentes nocivos. Se o segurado completou esse tempo até 13 de novembro de 2019, ele tem direito às regras antigas - este é o chamado direito adquirido.
Por outro lado, após a reforma, há uma regra de transição que exige 25 anos de trabalho especial e um total de 86 pontos - pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição total.
Por fim, para segurados filiados após a reforma, a idade mínima é de 60 anos e é necessário ter trabalhado 25 anos em atividades especiais.
Assim, o requisitos podem ser resumidos da seguinte forma:
- Pré-reforma: 25 anos de trabalho em atividade especial;
- Regra de transição: 25 anos de atividade especial e 86 pontos;
- Regra permanente: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.
Conversão de tempo especial para tempo comum
Em qualquer análise de direito à aposentadoria com atividades especiais, é imprescindível considerar a possibilidade de conversão de períodos especiais em comum!
Por que isso é importante? A conversão de períodos especiais pode permitir o acesso a uma aposentadoria “comum”, bem como a regras de aposentadoria mais vantajosas. Aliás, as regras de cálculo sempre privilegiam o tempo de contribuição. Ou seja, quanto mais tempo de contribuição reconhecido maior será o valor do benefício.
Enquadramento por categoria profissional da atividade de padeiro
Até a edição da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, era possível reconhecer uma atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional.
Nestes casos não é necessário comprovar a exposição a agentes nocivos, mas tão somente o desempenho da profissão. O rol de profissões passíveis de enquadramento por categoria profissional está no Anexo do Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Então, sempre que se tratar de trabalho prestado antes de 28 de abril de 1995, vale dar uma conferida nestes anexos para analisar a possibilidade de a atividade ser reconhecida especial por categoria profissional.
Embora a profissão de padeiro não esteja prevista de forma literal nos anexos, a jurisprudência reconhece o direito ao enquadramento por categoria profissional por equiparação à função de forneiro. Veja um exemplo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE FORNEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. [...]. 1. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito do TRF4, é cabível o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, considerado o exercício da atividade de padeiro, ou auxiliar de padeiro, por equiparação à categoria profissional de forneiro (código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79) [...] (TRF4, AC 5058242-92.2022.4.04.7000, 07/08/2024)
Comprovação após 28 de abril de 1995 - exposição ao CALOR
Para períodos trabalhados após a edição da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, é necessário comprovar exposição a agentes nocivos. Na profissão de padeiro o agente de exposição mais comum é o CALOR..
A análise da exposição ao calor excessivo se faz de forma quantitativa, Isto é, deve ser realizada a medição da temperatura para poder enquadrar o período como especial.
Nesse sentido, conforme o Decreto nº 53.831/64 a avaliação da exposição ao calor deve ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC - código 1.1.1 do Decreto 53831/64.
A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto 3.048/99 (código 2.0.4), estabelecem o limite de exposição ao calor conforme o anexo nº 3 da NR-15.
Na regulamentação pela NR-15, o limite do calor leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado):
- até 30°C para atividade leve;
- até 26,7°C para atividade moderada;
- até 25°C para atividade pesada.
Existem outras nuances técnicas que devem ser consideradas na medição do calor. Segue o link da norma regulamentadora para conferência: NR-15 - Limites de tolerância para exposição ao calor.
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