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30 de janeiro de 2025

Empregado público perde o emprego após aposentadoria no INSS?

por Lucas Cardoso

Empregado público perde o emprego após aposentadoria no INSS?

Antes da EC 103/19 (Reforma da Previdência) era possível acumular aposentadoria no INSS e emprego público sem restrições. Por outro lado, a legislação atual determina o rompimento do vínculo após a aposentadoria pelo INSS. Vamos entender o assunto em detalhes a seguir.

O que mudou com a EC 103/2019 ?

Com a inclusão do §14 ao artigo 37 da Constituição Federal pela última grande reforma previdenciária (EC 103/2019), passou a ser obrigatório o rompimento do vínculo empregatício após a concessão de aposentadoria pelo INSS para empregados públicos:

§14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Na prática, empregados públicos vinculados ao RGPS que se aposentam pelo INSS têm seu contrato encerrado. 

É importante registrar que essa  regra não se aplica a quem já estava aposentado antes da Reforma. Assim, aqueles que tiveram a aposentadoria concedida no INSS antes de 13/11/2019 podem continuar trabalhando normalmente em suas funções públicas. O mesmo vale para quem fez o requerimento antes da Reforma, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida depois.

O que diz o STF? (Tema 606)

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou interpretação sobre o assunto no Tema 606, fixando a seguinte tese:

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

Em resumo:

  • A demissão do empregado público é uma questão constitucional-administrativa, e não trabalhista. Assim, a competência para julgar esses casos é da Justiça comum.
  • O desligamento é constitucional, mas só vale para aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da EC 103/2019.
  • Empregados que se aposentaram antes da Reforma podem continuar no cargo sem serem afetados.

Portanto, caso um ente público desligue um empregado aposentado antes da Reforma, ele pode buscar a reintegração na Justiça comum.

É possível trabalhar em outra atividade após a aposentadoria?

Sim, mas fora do vínculo público que proporcionou a aposentadoria. O empregado público que se aposenta pode trabalhar na iniciativa privada ou prestar outro concurso. O que a regra impede é a continuação no mesmo emprego público após a aposentadoria pelo INSS.


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