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28 de agosto de 2024

Benefício recebido por tutela revogada mantém qualidade de segurado, entenda!

por Lucas Cardoso

Benefício recebido por tutela revogada mantém qualidade de segurado, entenda!

Será que após a cessação de benefício recebido por tutela revogada é possível manter a qualidade de segurado do INSS? Vamos descobrir no texto a seguir.

O que é qualidade de segurado e “período de graça”?

A qualidade de segurado é, em outras palavras, a condição de filiado à Previdência Social. Por isso, ela é requisito de acesso para a maioria dos benefícios previdenciários.

Após cessar as contribuições, a qualidade de segurado ainda é mantida por algum tempo, esse é o chamado “período de graça”.

Aliás, aqui vale um resumo dos períodos de graça (art.15 da Lei 8.213/91):

  • Para segurado facultativo: 06 meses
  • Para segurado contribuinte individual e empregado: 12 meses
  • Após o recebimento de benefício: 12 meses

Lembrando que o art. 15 da Lei 8.213 também prevê possibilidades de prorrogação do período de graça por situação de desemprego e para quem possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.

Recebimento de benefícios mantém qualidade de segurado

O recebimento de benefício mantém a qualidade de segurado. Ou seja, em regra, quando se está recebendo um benefício do INSS não há necessidade de realizar contribuições para se manter filiado ao sistema.

De acordo com o  art. 15 da Lei 8.213/91, a exceção a essa regra é apenas o benefício de auxílio-acidente. Isto é, o recebimento do auxílio-acidente não garante qualidade de segurado.

Conforme já mencionado no tópico acima, após a cessação do benefício, o segurado também usufrui do “período de graça”, mantendo a qualidade de segurado por, no mínimo, 12 meses.

Mas e se esse benefício foi concedido por tutela judicial posteriormente revogada?

Imagine a seguinte situação hipotética: Um segurado do INSS tem benefício por incapacidade concedido em sentença, com deferimento de tutela e implantação do benefício.

Todavia, após 2 anos recebendo o benefício, o processo é julgado improcedente em segundo grau e, consequentemente, a tutela é revogada, sendo determinada a cessação do benefício.

Imediatamente, após a cessação judicial, o segurado solicita novo benefício administrativamente ao INSS. Embora reconhecida a incapacidade, o INSS indefere o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.

Ou seja, o INSS não reconheceu que o benefício precário (recebido por tutela) manteve a qualidade de segurado. Sim, isso é comum de ocorrer e, inclusive, já enfrentei vários casos desse tipo na prática do dia a dia. Mas, calma, o entendimento judicial é totalmente diferente do que aplica o INSS na via administrativa.

Confiança no Poder Público e Segurança Jurídica

De fato, se o Poder Público concedeu um benefício, o segurado tem o direito de acreditar que está tudo certo com essa concessão. Essa confiança deve ser respeitada, mesmo que a decisão seja revertida depois.

Decisões Relevantes em Casos de Benefícios Provisórios

Justamente sob os fundamentos da confiança no Poder Público e da segurança jurídica, ainda em 2015, a TRU4 uniformizou o entendimento de que a qualidade de segurado é mantida mesmo em casos de benefícios concedidos provisoriamente. 

Já em 2020, foi a vez da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que também decidiu a favor dos segurados, confirmando que a invalidação de um benefício não impede a aplicação do artigo 15, I da Lei 8.213/91 (Tema 245). Vale conferir a tese fixada:

A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé.

Modelo para resolver casos práticos

Para o caso hipotético narrado acima, a melhor solução é a impetração de mandado de segurança, visto que o INSS negou o direito líquido e certo ao reconhecimento da qualidade de segurado após o recebimento de benefício provisório.

A via do mandado de segurança é a mais adequada, na medida em que nesses casos não é necessária a realização de perícia médica judicial, pois o próprio INSS reconheceu a incapacidade administrativamente.

Vale conferir jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. MANUTENÇÃO. [...] 2. O retorno ao trabalho durante o gozo do auxílio-doença é expressamente proibido consoante o parágrafo 6º do art. 60 da LEi nº 8.213/1991, sob pena de cancelamento do benefício. 3. Concedido o benefício, ainda que de forma precária, por meio de tutela provisória, mostra-se inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias durante o lapso temporal de fruição da referida benesse. (TRF4 5013973-96.2021.4.04.7001, 10/02/2022)

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