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22 de maio de 2024

Aposentadoria Especial para profissionais da indústria calçadista, entenda!

por Lucas Cardoso

Aposentadoria Especial para profissionais da indústria calçadista, entenda!

No setor produtivo da fabricação de calçados há o uso de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos e, além disso, é comum a exposição ao ruído. 

Tal circunstância, inegavelmente, causa prejuízos à saúde do trabalhador(a), o que garante o direito à Aposentadoria Especial. Vamos entender tudo sobre essa possibilidade a seguir.

Requisitos para aposentadoria especial dos profissionais da indústria calçadista

Antes da reforma da Previdência de 2019, para ter direito à aposentadoria especial, era necessário trabalhar por 25 anos em atividades com exposição a agentes nocivos. Se o segurado completou esse tempo até 13 de novembro de 2019, ele tem direito às regras antigas - este é o chamado direito adquirido.

Por outro lado, após a reforma, há uma regra de transição que exige 25 anos de trabalho especial e um total de 86 pontos - pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição total. 

Por fim, para segurados filiados após a reforma, a idade mínima é de 60 anos e é necessário ter trabalhado 25 anos em atividades especiais.

Assim, o requisitos podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Pré-reforma: 25 anos de trabalho em atividade especial;
  • Regra de transição: 25 anos de atividade especial e 86 pontos;
  • Regra permanente: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

Conversão de tempo especial para tempo comum

Em qualquer análise de direito à aposentadoria com atividades especiais, é imprescindível  considerar a possibilidade de conversão de períodos especiais em comum!

Por que isso é importante? A conversão de períodos especiais pode permitir o acesso a regras de aposentadoria mais vantajosas. Ademais, as regras de cálculo sempre privilegiam o tempo de contribuição. Ou seja, quanto mais tempo de contribuição reconhecido maior será o valor do benefício.

Atividade especial na indústria calçadista

Conforme já mencionado, o trabalhador da indústria calçadista, em regra, está exposto ao ruído e agentes químicos no desempenho de suas funções.

Ruído

É comum nos setores de corte e costura do processo produtivo de calçados. Nestes setores existem máquinas que podem produzir altos níveis de ruído. Se a empresa for de grande porte, a quantidade de máquinas operando ao mesmo tempo também pode contribuir para a exacerbação dos níveis de ruído.

O enquadramento para esse agente nocivo está previsto nas seguintes regulamentações:

  • Quadro Anexo do Decreto 53.831/64: Código 1.1.6 - 80 dB(A);

  • Quadro Anexo do Decreto 83.080/79: Código 1.1.5 - 80 dB(A);

  • Quadro Anexo do Decreto 2.172/97: Código 2.0.1 - 90 dB(A);

  • Quadro Anexo do Decreto 3.048/99: Código 2.0.1 - 85 dB(A);

É importante lembrar que atualmente o limite de tolerância é de 85 dB(A).

Agentes químicos

É comum nos setores de montagem e acabamento do processo produtivo de calçados. Colas e solventes são os produtos que contém agentes químicos altamente prejudiciais à saúde.

Esses agentes são classificados como hidrocarbonetos aromáticos. Os mais comuns são o Metilbenzeno, o Benzeno, o Xileno e a Acetona.

O enquadramento para atividade especial em relação a estes agentes nocivos tem previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos).

Agentes cancerígenos: análise qualitativa e ineficácia de EPI’s

O artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/99 estabelece que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".

Da mesma forma, a IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) possui uma subseção específica que trata do reconhecimento da atividade especial devido à exposição a agentes cancerígenos. Esta instrução também prevê que a análise deve ser realizada de forma qualitativa.

Em termos gerais, a análise qualitativa significa que não se deve avaliar o grau de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente de trabalho, mas apenas sua presença.

Quanto aos EPI’s, o próprio INSS por meio do Memorando-Circular n.2/DIRSAT/INSS reconhece que “[…] e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.”

No mesmo sentido, temos a tese fixada pelo TRF4 no julgamento do IRDR nº 15:

[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: […] b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: […] b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos:

Cargo genérico (serviços gerais), o que fazer?

É comum na indústria calçadista que o cargo seja qualificado como “serviços gerais”. Isso pode dificultar a comprovação do tempo especial na medida em que as atividades não são facilmente delimitáveis.

De fato, esse pode ser um problema ainda maior nos casos em que a empresa já fechou e não temos em mãos o formulário PPP. 

Mas há soluções!

1) Utilizar provas de outros processos (principalmente de colegas de trabalho) ou laudos de outras empresas - prova indireta;

2) Requerer a produção de prova testemunhal para esclarecer as atividades prestadas;

3) Requerer a produção de prova pericial;

Além disso, não se pode negar que o cargo de “serviços gerais” gera a presunção de que o trabalhador participa de várias etapas da fabricação de calçados, que é um processo produtivo no qual sempre há sujeição a agentes agressivos. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. [...] - É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. [,,,] (TRF4, AC 5006659-58.2023.4.04.9999, [...] 25/04/2024)

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