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15 de maio de 2024

Aposentadoria Especial para Profissionais da Construção Civil: Entenda como receber!

por Lucas Cardoso

Aposentadoria Especial para Profissionais da Construção Civil: Entenda como receber!

Você sabia que a grande maioria dos trabalhadores que atuam na construção civil tem regras de aposentadoria diferenciada? Vamos entender tudo sobre a aposentadoria especial dos profissionais da construção civil a seguir no texto.

Requisitos para aposentadoria especial dos profissionais da construção civil

Antes da reforma da Previdência de 2019, para ter direito à aposentadoria especial, era necessário trabalhar por 25 anos em atividades com exposição a agentes nocivos. Se o segurado completou esse tempo até 13 de novembro de 2019, ele tem direito às regras antigas - este é o chamado direito adquirido.

Por outro lado, após a reforma, há uma regra de transição que exige 25 anos de trabalho especial e um total de 86 pontos - pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição total. 

Por fim, para segurados filiados após a reforma, a idade mínima é de 60 anos e é necessário ter trabalhado 25 anos em atividades especiais.

Assim, o requisitos podem ser resumidos da seguinte forma:

  1. Pré-reforma: 25 anos de trabalho em atividade especial;

  2. Regra de transição: 25 anos de atividade especial e 86 pontos;

  3. Regra permanente: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade. 

Enquadramento por categoria profissional para profissionais da construção civil

Até 28 de abril de 1995, profissionais da construção civil tinham enquadramento por categoria profissional para aposentadoria especial. Isso significa que bastava comprovar o desempenho da atividade para ter o reconhecimento do direito à aposentação pela regra especial.

A vantagem aqui é não precisar demonstrar, por meio de prova técnica, a exposição a agentes nocivos. O que se comprova é apenas o exercício da profissão por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

As atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional para construção civil estão previstas no Anexo do Decreto 53.831/64:

Decreto 53.831/64:

Código 2.1.1. Engenharia: Engenheiros de construção civil…

Código 2.3.1. Escavações de superfície – poços: trabalhadores em túneis e galerias.

Código 2.3.2. Escavações de subsolo – túneis: trabalhadores em escavações à céu aberto.

Código 2.3.3. Edifícios, barragens, pontes: trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

O INSS, na maioria dos casos, reconhece a possibilidade de enquadramento por categoria profissional apenas para os profissionais engenheiros de construção civil, trabalhadores em túneis e galerias, e trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.

De fato, a interpretação quanto às atividades em obras domésticas ou de menor porte é bastante restritiva, porém, a jurisprudência tende a ser mais favorável, enquadrando todas as atividades na construção civil como especiais até 28/04/1995.

Comprovação após 28 de abril de 1995 - necessidade de demonstrar a exposição a agentes nocivos

Para períodos trabalhados após a edição da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, é necessário comprovar exposição a agentes nocivos nos termos da regulamentação previdenciária. 

O contato com cimento e a exposição ao ruído são exemplos comuns de agentes nocivos presentes no ambiente laboral dos profissionais da construção civil. 

Nesse contexto, o formulário PPP é essencial para essa comprovação e deve ser solicitado ao empregador.

Ademais, para demonstrar a exposição a agentes nocivos, também podem ser utilizados laudos técnicos da empresa ou laudos produzidos em outros processos (prova emprestada).

Por fim, na impossibilidade de obter tais documentos a solução é a produção de provas em juízo - prova testemunhal e pericial.

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