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15 de janeiro de 2025

Ação de restabelecimento de benefício por incapacidade depende de pedido de prorrogação administrativo?

por Lucas Cardoso

Ação de restabelecimento de benefício por incapacidade depende de pedido de prorrogação administrativo?

Recentemente, a 9ª Turma do TRF4 proferiu decisão reafirmando o entendimento de parte do Tribunal de que não é necessário o pedido de prorrogação administrativo para ingressar com ação de restabelecimento de benefício por incapacidade.

Essa decisão foi proferida no processo nº 5001550-53.2021.4.04.7212/TRF4. O Relator, Juiz José Antonio Savaris, expressou que “a mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual”.

Esse entendimento também vem sendo praticado por outros tribunais, conforme decisões que veremos a seguir.

Porém, ainda existem vários julgados com o entendimento de que o segurado deve requerer administrativamente a prorrogação do benefício para a configuração do interesse de agir da ação de restabelecimento. 

Diante desse contexto, é válido entendermos a matéria em detalhes, bem como o cenário da jurisprudência atual.

O que é o Pedido de Prorrogação (PP)?

O pedido de prorrogação (PP) é um protocolo que deve ser feito até 15 dias antes da data prevista para o fim do benefício por incapacidade temporária (DCB). Quando realizado, o segurado passa por uma nova perícia médica, que avalia se o benefício deve ser mantido.

Caso o pedido não seja feito no prazo, o benefício por incapacidade temporária é encerrado automaticamente.

Sem Pedido de Prorrogação (PP), há interesse de agir judicialmente?

A grande questão é: se o segurado não solicitar a prorrogação no INSS, ele ainda pode buscar na Justiça o restabelecimento do benefício?

O INSS argumenta que a falta do PP indica desinteresse do segurado em manter o benefício por incapacidade. Esse entendimento se baseia na lógica de que o pedido seria necessário para comprovar que houve resistência à cessação do benefício.

Por outro lado, não há como negar que exigir o pedido de prorrogação ou recurso administrativo seria o mesmo que exigir o esgotamento da via administrativa, o que não é necessário para ingressar com uma ação judicial, inclusive conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 350.

A jurisprudência tem aceitado os dois argumentos, ou seja, não há entendimento pacificado. Veremos melhor a seguir.

Entendimentos da jurisprudência sobre PP e ação de restabelecimento

Vamos conferir o entendimento praticado em alguns Tribunais, com a ressalva de que no âmbito dos Juizados Especiais Federais também existem divergências sobre o tema.

TRF4

Primeiramente, destaca-se trecho do julgamento da 9ª Turma do TRF4 já mencionado anteriormente:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA  DE INTERESSE DE AGIR. [...]. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.  [...]  (TRF4, AC 5001550-53.2021.4.04.7212, JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 10/12/2024)

Esse entendimento é aplicado por outras turmas do Tribunal, mas não é um entendimento unânime. Nesse sentido, a 5ª Turma, também em decisão recente, proferiu entendimento de que “Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida” (processo nº 5000098-97.2024.4.04.7116/TRF4)

TRF1

Conforme já mencionado, no TRF1 também há decisões no sentido de que a ação de restabelecimento de benefício por incapacidade não depende de pedido de prorrogação administrativo. A decisão a seguir é tão elucidativa que vale transcrição completa de sua ementa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]. 2. Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento de benefício previdenciário. 3. No julgamento do ARE 1.320.383, publicação em 21/05/2021, o eminente Ministro Edson Fachin não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS, confirmando o entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir para postular o restabelecimento do benefício visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. [...] (AC 1001133-56.2023.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, PJe 16/12/2024)

TRF3

No âmbito do TRF3, também há decisões divergentes.

A 7ª Turma já proferiu decisões afirmando que “(...) considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo” (processo nº  5060296-14.2024.4.03.9999 AC)

Por outro lado, em entendimento divergente, a 10ª Turma do TRF3 proferiu decisão recente com a seguinte conclusão: ”(...) embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. (processo nº 5013253-08.2024.4.03.0000 AI)

Conclui-se que, de fato, não há um entendimento pacífico sobre a matéria. Mas, claramente, é um cenário que sempre vale a pena a interposição de recurso.

Modelo de petição

No Prevlaw possuímos modelos de apelações sobre interesse de agir quando não há Pedido de Prorrogação administrativo do benefício. Esses modelos foram utilizados em processos reais com resultados favoráveis.


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