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28 de abril de 2025

TRU define tese sobre Pensão por Morte para filhos maiores com deficiência intelectual

por Laura Coelho de Almeida

TRU define tese sobre Pensão por Morte para filhos maiores com deficiência intelectual

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que um filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental pode ser considerado dependente previdenciário, mesmo que tenha capacidade laborativa genérica. A decisão estabelece um novo parâmetro para a concessão da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com o processo, uma mulher de 41 anos entrou com uma ação judicial contra o INSS após ter o pedido de pensão por morte negado. Sua mãe, segurada da Previdência Social, faleceu em dezembro de 2020, e ela alegou ser dependente econômica devido a uma deficiência mental leve, além de epilepsia e depressão. O pedido foi inicialmente negado pela Justiça, com base em laudo médico pericial que atestava que, apesar da deficiência, a autora possuía capacidade para o trabalho e, portanto, não poderia ser considerada dependente inválida para fins previdenciários.

Após recursos negados pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), a autora entrou com um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. O argumento era que outras turmas recursais já haviam reconhecido o direito à pensão para filhos maiores de 21 anos com deficiência mental leve, independentemente da perícia ter constatado alguma aptidão laboral.

Nova tese fixada pela TRU

Ao analisar o caso, a TRU fixou a seguinte tese jurídica:

“De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, salvo comprovação de independência econômica.”

A relatora do caso, juíza Pepita Durski Tramontini, destacou que, embora a presunção de dependência econômica exista para filhos com deficiência intelectual, essa condição pode ser relativizada caso a pessoa tenha renda própria, vida independente ou constitua novo núcleo familiar.

Com a nova tese, o processo retornará à Turma Recursal de origem, que deverá reavaliar o caso da autora considerando os parâmetros estabelecidos pela TRU. Essa decisão pode impactar outros processos semelhantes, garantindo maior proteção a pessoas com deficiência que, apesar de terem alguma capacidade para o trabalho, dependem economicamente dos pais falecidos.

Com informações do TRF4.


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