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6 de dezembro de 2024

TRF4 nega pedido de ressarcimento do INSS em ação de acidente de trabalho

por Laura Coelho de Almeida

TRF4 nega pedido de ressarcimento do INSS em ação de acidente de trabalho

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) rejeitou o pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para ser ressarcido pelas despesas com benefícios concedidos a um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho.

De acordo com o processo, o INSS processou uma empresa de Sapucaia do Sul (RS), afirmando que o trabalhador, contratado em janeiro de 2019, sofreu um grave acidente laboral apenas quatro dias depois da contração. O acidente resultou na amputação de dedos dos pés e em mais de dois anos de afastamento do trabalho.

A empresa, por sua vez, negou responsabilidade do acidente, apresentando um laudo de engenharia que indicou que tudo ocorreu devido a uma falha de comunicação entre a vítima e um colega de trabalho. 

O INSS informou que o segurado recebeu benefícios de incapacidade temporária de janeiro de 2019 a abril de 2020. E, novamente, por decisão judicial, de setembro de 2021 a julho de 2023, totalizando R$ 38.843,57 pagos a título do benefício.

Entenda a decisão

Ao analisar o caso, a juíza responsável enfatizou que, em ações regressivas do INSS relacionadas a acidentes de trabalho, a culpa do empregador deve ser avaliada sob a perspectiva da responsabilização acidentária, distinta da responsabilização civil comum. Para isso, é necessário identificar se houve desrespeito às normas de segurança por parte da empresa.

Sendo assim, a magistrada observou que o acidente ocorreu devido à ação imprudente da vítima, que deixou seu posto sem autorização para ajudar a desentupir uma máquina. Após realizar um procedimento de manutenção, ele informou a um colega que tudo estava pronto, levando este a religar a máquina, o que resultou no aprisionamento de seus pés.

Conforme relatos, os funcionários não tinham permissão para realizar manutenções e deveriam reportar tais situações ao setor administrativo responsável. Dessa forma, a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima, o que inviabilizou qualquer ação regressiva contra a empresa pelo INSS. Cabe recurso.

Com informações do TRF4.


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