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10 de março de 2025

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

por Laura Coelho de Almeida

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um idoso que solicitava a substituição da aposentadoria por idade pela aposentadoria por incapacidade permanente.

De acordo com o processo e o laudo pericial anexado, o autor sofre de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições que o incapacitam para suas atividades laborais habituais como soldador. O laudo médico confirmou a existência de incapacidade total e temporária, além da dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho devido à sua idade avançada e baixa escolaridade.

Ao solicitar a substituição do benefício, o autor argumentou que sua incapacidade total e permanente foi diagnosticada desde 2005 e que a cessação do auxílio-doença em 2009 foi indevida, causando-lhe prejuízos financeiros. Além disso, ele alegou que suas condições pessoais e sociais, como idade e grau de instrução, dificultam sua reintegração ao mercado de trabalho.

A decisão do TRF1

Ao analisar o caso, a relatora determinou que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade, pois esses benefícios são incompatíveis.

Ademais, em linha com a Súmula 72 da TNU, o trabalho exercido pelo autor entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício não deve ser considerado como indicativo de capacidade para o trabalho. Uma vez que o autor precisou trabalhar por necessidade de sobrevivência, o salário recebido nesse período não deve ser descontado do valor devido na execução da sentença.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

Com informações do TRF1.


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