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27 de fevereiro de 2024
INSS não pode cessar pensão por morte exclusivamente por novo casamento da beneficiária
INSS não pode cessar pensão por morte exclusivamente por novo casamento da beneficiária
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cessar a Pensão por Morte exclusivamente por motivo de novo casamento da beneficiária.
De acordo com o processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou a pensão por morte, após a beneficiária contrair um novo matrimônio. Após o falecimento do marido, a viúva ficou responsável por quatro filhos menores de idade. Posteriormente, casou-se com um trabalhador rural.
Entenda a decisão
Ao analisar o caso, o TRF1 destacou que a cessação da pensão por morte, com base em um novo o casamento da beneficiária, era uma disposição da Lei 3.807/1960, vigente à época do falecimento do instituidor do benefício.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a celebração de um novo casamento não é, por si só, um fator determinante para cessar a pensão por morte. O STJ considera necessária a comprovação de uma melhoria na situação econômico-financeira da beneficiária.
Diante disso, o TRF1 decidiu que cabe o restabelecimento do benefício de pensão por morte retroativa à data da cessação indevida, respeitando a prescrição quinquenal.
Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999 Com informações do TRF1.
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