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1 de novembro de 2024

TRF4 nega auxílio-acidente para professor que sofreu acidente fora do trabalho

por Laura Coelho de Almeida

TRF4 nega auxílio-acidente para professor que sofreu acidente fora do trabalho

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou a concessão do auxílio-acidente para um professor que sofreu acidente fora do trabalho, antes da vigência da Lei 9.032/95.

Conforme o processo, o professor ajuizou ação em abril de 2023. Ele indicou que sofreu um acidente de trânsito em outubro de 1994, que resultou em fraturas e diversas cirurgias. Ainda, o professor recebeu auxílio-doença do INSS até março de 1996, mas teve seu pedido de auxílio-acidente negado.

Sendo assim, a TRU buscava definir se o segurado teria direito ao auxílio-acidente, apesar de o incidente não ter sido um acidente de trabalho.

Linha do tempo do caso

Inicialmente, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) negou o pedido de auxílio-acidente. A justificativa era de que o laudo pericial não indicou redução na capacidade de trabalho como professor. 

Sendo assim, ele recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná, que inicialmente reformou a decisão, enfatizando que a concessão do auxílio-acidente deve respeitar a legislação vigente na época da consolidação das lesões (posterior a Lei 9.032/95), o que permitia a concessão do benefício.

Porém, o INSS interpôs incidente de uniformização regional à TRU, argumentando que a decisão conflitava com a posição da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que afirmava que o marco temporal para o auxílio-acidente é a data do acidente, não a da consolidação das lesões.

A decisão da TRU

Durante o julgamento, a TRU destacou que a inclusão de acidentes de qualquer natureza, além dos acidentes de trabalho, como riscos sociais cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu somente com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, em abril de 1995. Assim, o colegiado definiu que:

“Se um acidente não caracterizado como acidente de trabalho ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o segurado não tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que as lesões se consolidem posteriormente”.

Sendo assim, a TRU, de forma unânime, acolheu o pedido do INSS. Agora, o caso retornará à Turma Recursal original para um novo julgamento, em conformidade com a decisão da TRU.

Com informações do TRF4.


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